quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Conheça os crimes e os termos jurídicos usados no mensalão Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/pais/conheca-os-crimes-os-termos-juridicos-usados-no-mensalao-5791886#ixzz24OlljJPA © 1996 - 2012. Todos direitos reservados a Infoglobo Comunicação e Participações S.A. Este material não pode ser publicado, transmitido por broadcast, reescrito ou redistribuído sem autorização.



RIO - Professores do Centro de Justiça e Sociedade (CJUS) da FGV Direito Rio prepararam um glossário com os crimes e os principais termos jurídicos citados frequentemente no processo do mensalão. Confira:


CRIMES
Peculato (art. 312 do Código Penal)
É o crime em que funcionário público desvia ou se apropria de bens ou valores dos quais tem a posse em razão do cargo, para próprio proveito ou para favorecer terceiros. Não precisa ser dinheiro público. Crime com pena de 2 a 12 anos e multa.
Lavagem de Dinheiro (art. 1º Lei 9.613/98)
Crime em que se busca dar aparência lícita ao dinheiro obtido de forma criminosa. Só se configura lavagem se o dinheiro que passou pelo processo for produto de crimes específicos (tráfico de drogas, contrabando, organização criminosa, corrupção, peculato, entre outros). São os chamados “crimes antecedentes”. Crime com pena de 3 a 10 anos e multa. Em 2012 foi aprovada uma mudança na lei e agora o produto de qualquer crime pode dar ensejo à lavagem. Essa lei não se aplica ao mensalão porque é posterior aos fatos e não retroage.
Corrupção Passiva (art. 317 do Código Penal)
Crime que somente pode ser praticado por funcionário público e que consiste em solicitar ou receber, de forma direta ou indireta, uma vantagem ou benefício indevido, para praticar ou deixar de praticar um ato que esteja na sua alçada de atuação (ato de ofício). Pena de 2 a 12 anos e multa, aumentada em 1/3 se o funcionário efetivamente pratica o ato.
Corrupção Ativa (art. 333 do Código Penal)
Crime que consiste em oferecer ou prometer vantagem ou benefício indevido a funcionário público para que este pratique ou deixe de praticar um ato que esteja na sua alçada de atuação (ato de ofício). Pena de 2 a 12 anos e multa, aumentada em 1/3 se o funcionário efetivamente pratica o ato.
Evasão de Divisas (art. 22 da Lei 7.492/86)
É dividida em três modalidades: (1) efetuar operação de câmbio não autorizada com o objetivo de retirar divisas do território nacional; (2) promover a saída de valores do território nacional sem autorização; (3) manter valores no exterior sem declarar. Crime com pena de 2 a 6 anos e multa.
Formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal)
É a associação de mais de três pessoas, de maneira estável, com o objetivo de cometer mais de um crime. Pena de 1 a 3 anos de prisão.
Gestão Fraudulenta (art. 4º da Lei 7.492/86)
É a utilização de meios fraudulentos na condução de uma instituição financeira.
CONCEITOS
Responsabilidade Objetiva
É a responsabilização de alguém pela função que exerce ou pelo cargo que ocupa, como por exemplo, ser responsabilizado por ser sócio de uma empresa. No Direito Penal Brasileiro apenas quem efetivamente atua no crime pode ser responsabilizado.
Princípio do Contraditório
Significa que as provas devem ser produzidas pelas partes, conjuntamente. Não é seguido nos inquéritos policiais nem nas CPI’s (onde apenas um dos lados faz perguntas para os depoentes, por exemplo), mas é obrigatório no processo judicial. Um exemplo é a possibilidade de que os advogados de um acusado façam perguntas à testemunha de outro réu ou da acusação.
Autos do Processo Judicial
São as peças constitutivas de um processo, tais como as petições, termos de audiências, certidões, constituindo assim seu registro.
Bônus de Volume
É uma prática dos meios de comunicação, em que são premiadas as agências de publicidade proporcionalmente ao volume de publicidade destinada ao veículo. No julgamento do Mensalão, discute-se se esse bônus é devido à agência publicitária ou ao anunciante.
Ato de Ofício
Ato praticado por funcionário público no exercício de suas atribuições funcionais.
Corréu
Indivíduo que responde processo penal junto com outro(s). Assim, se duas ou mais pessoas praticaram um mesmo crime todos são denominados “co-réus”.
Instrução Criminal
Fase do processo judicial destinada a recolher provas para o julgamento: depoimentos de testemunhas, interrogatório dos réus, perícias, análise de documentos etc. Nessa fase, as partes (acusação e defesa) propõem provas que são produzidas na presença do juiz.
Culpabilidade
Para ser possível condenar alguém, deve-se apontar qual a ação individual que essa pessoa praticou. Eventualmente, pode-se dizer que a culpabilidade é excluída quando, naquelas circunstâncias, não seria correto reprovar as ações dessa pessoa.
Não-Culpabilidade
No Direito Penal, a presunção é sempre da inocência do acusado, o que significa dizer que ao acusador compete provar que o réu cometeu crime. Jamais o tribunal pode presumir que o acusado é culpado de crime, por isso, se não houver provas suficientes de sua culpa, ele deve ser absolvido.
Ação Penal Originária
Normalmente, os casos criminais que chegam ao STF são recursos. Mas há pessoas (senadores, deputados federais entre outros) que são julgadas diretamente pelo Supremo por causa do seu cargo. Nesse caso, a ação penal é chama “originária”.
Agravo Regimental (ou Interno)
Nos Tribunais, pode acontecer de um de seus membros decidir sozinho alguma questão que a parte considera que deveria ter sido examinada pelo órgão colegiado. Neste caso, o Agravo Regimental é o recurso para provocar a revisão dessa decisão pelo Tribunal.


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