quarta-feira, 29 de agosto de 2012

A VERDADE E O SUPREMO


VEJA ABAIXO ALGUMAS AVALIAÇÕES SOBRE A VERDADE DISCUTIDAS PELOS MINISTROS DO STF NO CASO DO MENSALÃO
Por Merval Pereira

Cármen Lúcia tratou da “verdade real” em contraponto à “processual” a que o revisor tanto faz questão de se referir. Para a ministra, esse processo é extremamente árduo pela dificuldade de se colherem provas, “de se saber qual é a verdade real e a verdade processual”.
Com isso, ela tocou num ponto crucial, que o ministro Luiz Fux já havia abordado anteriormente, o da qualidade das provas.
A função da prova no processo era bem definida, lembra Fux: transportar para o processo a verdade absoluta que ocorrera na vida dos litigantes. Nesta concepção, uma condenação no processo só pode decorrer da verdade dita “real” e da (pretensa) certeza absoluta do juiz a respeito dos fatos.
Contemporaneamente, ressaltou Fux, “chegou-se à generalizada aceitação de que a verdade (indevidamente qualificada como ‘absoluta’, ‘material’ ou ‘real’) é algo inatingível pela compreensão humana, por isso que, no afã de se obter a solução jurídica concreta, o aplicador do Direito deve guiar-se pelo foco na argumentação, na persuasão, e nas interações que o contraditório atual, compreendido como direito de influir eficazmente no resultado final do processo, permite aos litigantes”.
O que importa para o juízo “é a denominada verdade suficiente constante dos autos”. Para ele, o moderno Direito Penal resgata “a importância que sempre tiveram, no contexto das provas produzidas, os indícios, que podem, sim, pela argumentação das partes e do juízo em torno das circunstâncias fáticas comprovadas, apontarem para uma conclusão segura e correta”.
Essa maneira de encarar o processo reduz a importância da alegada “falta de provas” nos autos contra os réus, para dar maior dimensão às testemunhas, aos indícios, às conexões entre os fatos.

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