2ª Turma aplica princípio da insignificância em crime ambiental
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por
maioria de votos, Habeas Corpus (HC 112563) e absolveu um pescador de Santa
Catarina que havia sido condenado por crime contra o meio ambiente (contra a
fauna) por pescar durante o período de defeso, utilizando-se de rede de pesca
fora das especificações do Ibama. Ele foi flagrado com 12 camarões. É a primeira
vez que a Turma aplica o princípio da insignificância (ou bagatela) em crime
ambiental. O pescador, que é assistido pela Defensoria Pública da União (DPU),
havia sido condenado a um ano e dois meses de detenção com base no artigo 34,
parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais
e administrativas impostas em caso de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente).
O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, que negou a concessão do habeas corpus, ficou vencido após a divergência aberta pelo ministro Cezar Peluso e seguida pelo ministro Gilmar Mendes. Para o ministro Lewandowski, embora o valor do bem (12 camarões) seja insignificante, o objetivo da Lei 9.605/98 é a proteção ao meio ambiente e a preservação das espécies. O relator acrescentou que não foi a primeira vez que o pescador agiu assim, embora não tenha sido enquadrado formalmente como reincidente no processo. “Esse dispositivo visa preservar a desova dos peixes e crustáceos, na época em que eles se reproduzem. Então se permite apenas certo tipo de instrumento para pesca, e não aquele que foi utilizado – uma rede de malha finíssima”, afirmou.
O ministro Peluso divergiu do relator, aplicando o princípio da insignificância ao caso. Foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes, que fez rápidas considerações sobre o princípio da insignificância. “Precisamos desenvolver uma doutrina a propósito do princípio da insignificância, mas aqui parece evidente a desproporcionalidade. Esta pode ter sido talvez uma situação de típico crime famélico. É uma questão que desafia a Justiça Federal e também o Ministério Público. É preciso encontrar outros meios de reprimir condutas como a dos autos, em que não parece razoável que se imponha esse tipo de sanção penal”, concluiu.
O delito
“Considerando a atividade de pesca em período de defeso e a apreensão de uma única rede fora (parcialmente) dos padrões do Ibama, a reprovabilidade da conduta é tão pequena que punir o agente pescador de 12 camarões demonstra o exagero da atuação do Estado. Doze camarões não são suficientes para atingir o bem juridicamente tutelado. Isso porque é despropositada a afirmação de que a retirada de uma dúzia de camarões é suficiente para desestabilizar o ecossistema da região”, afirmou o defensor público no HC impetrado no STF.
VP/AD

O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, que negou a concessão do habeas corpus, ficou vencido após a divergência aberta pelo ministro Cezar Peluso e seguida pelo ministro Gilmar Mendes. Para o ministro Lewandowski, embora o valor do bem (12 camarões) seja insignificante, o objetivo da Lei 9.605/98 é a proteção ao meio ambiente e a preservação das espécies. O relator acrescentou que não foi a primeira vez que o pescador agiu assim, embora não tenha sido enquadrado formalmente como reincidente no processo. “Esse dispositivo visa preservar a desova dos peixes e crustáceos, na época em que eles se reproduzem. Então se permite apenas certo tipo de instrumento para pesca, e não aquele que foi utilizado – uma rede de malha finíssima”, afirmou.
O ministro Peluso divergiu do relator, aplicando o princípio da insignificância ao caso. Foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes, que fez rápidas considerações sobre o princípio da insignificância. “Precisamos desenvolver uma doutrina a propósito do princípio da insignificância, mas aqui parece evidente a desproporcionalidade. Esta pode ter sido talvez uma situação de típico crime famélico. É uma questão que desafia a Justiça Federal e também o Ministério Público. É preciso encontrar outros meios de reprimir condutas como a dos autos, em que não parece razoável que se imponha esse tipo de sanção penal”, concluiu.
O delito
A lei estabelece que comete crime contra a
fauna aquele que “pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares
interditados por órgão competente” e também quem “pesca quantidades superiores
às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e
métodos não permitidos”. O pescador foi flagrado com 12 camarões e uma rede de
pesca fora das especificações da Portaria 84/02 do Ibama. Foi condenado a um ano
e dois meses de detenção. A Defensoria Pública apelou da sentença, pedindo ao
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que aplicasse ao caso o princípio
da insignificância (ou bagatela) por considerar que a pesca de uma dúzia de
camarões, mesmo com rede inapropriada, era insuficiente para causar dano ao meio
ambiente.
A 8ª Turma do TRF-4 reduziu a pena privativa de liberdade imposta e
determinou a substituição por uma pena restritiva de direitos. Afirmou,
entretanto, que as infrações penais ambientais não admitiam a aplicação do
princípio da insignificância. A Defensoria recorreu então ao Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que reafirmou a tese de que não se pode afastar a tipicidade
de condutas em caso de crime ambiental. No HC ao Supremo, a Defensoria
Pública reafirmou a tese favorável à aplicação do princípio da insignificância
em crime ambiental. Alegou que foi mínima a ofensividade da conduta do pescador
e reduzido o grau de reprovabilidade de seu comportamento.“Considerando a atividade de pesca em período de defeso e a apreensão de uma única rede fora (parcialmente) dos padrões do Ibama, a reprovabilidade da conduta é tão pequena que punir o agente pescador de 12 camarões demonstra o exagero da atuação do Estado. Doze camarões não são suficientes para atingir o bem juridicamente tutelado. Isso porque é despropositada a afirmação de que a retirada de uma dúzia de camarões é suficiente para desestabilizar o ecossistema da região”, afirmou o defensor público no HC impetrado no STF.
VP/AD
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