sexta-feira, 9 de novembro de 2012

AGU defende que decreto de Rondônia sobre tributação de compras pela Internet viola a Constituição


A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra o Decreto nº 15.846/2011 do Estado de Rondônia. A norma prevê o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido a entrada de produtos de outros Estados adquiridos pelo consumidor por meio da Internet, telemarketing ou showroom.

A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU, elaborou a manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4855 proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que alega que o decreto contraria os artigos 150 e 152 da Constituição Federal.
Segundo a unidade, a Constituição proíbe que os Estados estabeleçam limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.
A AGU pontuou que o decreto estadual viola as normas constitucionais, como o princípio da autonomia, uma vez que o Estado não pode ser obrigado a cumprir uma norma com a qual não concordou. A regra que prevalece no caso é que o tributo pertença ao local onde a operação de compra foi realizada, mesmo que o consumidor final esteja em outra unidade federada.
Além disso, a Advocacia-Geral destacou que a norma conduz a incidência de dupla tributação do ICMS nas operações interestaduais, uma vez que, pelo decreto, o imposto é exigido tanto no Estado de origem dos bens quanto no local de destino do produto.
Ao se manifestar pela inconstitucionalidade do Decreto nº 15.846/2011, a AGU ainda explicou que o STF já firmou entendimento no sentido de que a norma estadual que estabeleça tributação diferenciada em operações interestaduais invade a competência do Senado Federal para determinar a alíquota de ICMS aplicável nesses casos.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade é de relatoria do ministro Dias Toffoli.
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.
Ref.: ADI nº 4855 - STF

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