terça-feira, 5 de outubro de 2010

MERCOSUL: Admissão de diplomas tem nova regulamentação

Apenas estrangeiros que venham lecionar no Brasil terão o benefício
da admissão de títulos e graus acadêmicos obtidos em países partes
do MERCOSUL. Essa é uma das decisões da reunião do Conselho
Mercado Comum (CMC), realizada neste mês (dezembro), em
Montevidéu, Uruguai.
Durante o encontro, foi aprovada a Decisão 29/09, que aprova a
regulamentação do Acordo de Admissão de Títulos e Graus
Acadêmicos para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos
Estados Partes do MERCOSUL.
Com essa regulamentação, o acordo somente terá efeito para
estrangeiros provenientes dos demais países do Bloco, que venham a
lecionar no Brasil. Os brasileiros não poderão se valer desse
acordo.
O artigo 2, denominado “Da Nacionalidade”, trata do tema e explica
que “a admissão de títulos e graus acadêmicos, para os fins do
Acordo, não se aplica aos nacionais do país onde sejam realizadas as
atividades de docência e de pesquisa”.
Ainda sobre o assunto a Capes esclarece:
1. A Capes não é responsável pelo reconhecimento dos diplomas
estrangeiros;

2. Para ter validade no Brasil, o diploma concedido por
estudos realizados no exterior deve ser submetido ao
reconhecimento por universidade brasileira que possua curso
de pós-graduação avaliado e reconhecido pela Capes. O curso
deve ser na mesma área do conhecimento e em nível de
titulação equivalente ou superior (art. 48, da Lei de Diretrizes
e Bases da Educação);

3. Estudantes que se afastam do Brasil para cursarem mestrado
ou doutorado no exterior com bolsas concedidas pela própria Capes e
outras agências brasileiras também passam pelo mesmo processo de
reconhecimento;

4. A Capes alerta, ainda, que tem sido ampla a divulgação de
material publicitário por empresas captadoras de estudantes
brasileiros para cursos de pós-graduação modulares ofertados em
períodos sucessivos de férias, e mesmo em fins de semana, nos
Territórios dos demais Estados Parte do MERCOSUL. A despeito do
que é sustentado pelas operadoras deste comércio, a validade no
Brasil dos diplomas obtidos em tais cursos está condicionada
ao reconhecimento, na forma do artigo 48, da LDB;

5. Com o Acordo de Admissão de Títulos e Graus Acadêmicos para
o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do
MERCOSUL, aprovado em Montevidéu, Uruguai, apenas
estrangeiros que venham lecionar no Brasil terão o benefício
da admissão de títulos e graus acadêmicos obtidos em países
partes do MERCOSUL;

6. Especial cautela há de ser tomada pelos dirigentes de
instituições públicas, não apenas no sentido de exigir o
reconhecimento dos eventuais títulos apresentados por brasileiros,
mas, também de evitar o investimento de recursos públicos na
autorização de servidores públicos para cursarem tais cursos quando
verificado o potencial risco de não reconhecimento posterior do
respectivo título;

7. A Capes entende que quem sustenta a validade
automática no Brasil dos diplomas de pós-graduação obtidos
nos demais países integrantes do MERCOSUL, despreza a
Decisão 29/09, do CMC, o preceito dos artigos segundo e
quinto do Acordo de Admissão de Títulos e Graus
Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos
Estados Partes do MERCOSUL promulgado pelo Decreto nº
5.518, de 2005 e a Orientação do MEC consubstanciada no
Parecer CNE/CES nº 106, de 2007, praticando, portanto,
PUBLICIDADE ENGANOSA.
Assessoria de Comunicação Social da Capes
Dezembro/2009

Fonte: CAPES

2 comentários:

  1. A CAPES PRECISA CONTRATAR ALGUÉM QUE ENTENDA DE DIREITO INTERNACIONAL, E QUE SAIBA O REAL VALOR DE UM ACORDO INTERNACCIONAL E AS CONSEQUENCIAS QUE SERÃO ATRIBUIDAS AO ESTADO MEMBRO QUE FERIR UMA DAS CLAUSULAS DO REFERIDO ACORDO.
    POR QUE AS PESSOAS QUE FAZEM PARTE E FALAM E PUBLICAM NOTAS E RESOLUÇÕES EM NOME DESSE ÓRGÃO PREPOTENTE, ARROGANTE E QUE VEM DEMONSTRANDO NÃO TER CONHECIMENTO JURIDICO, ENVERGONHANDO O POVO BRASILEIRO; A CAPES DEVERIA CONTRATAR PELAS VIAS LEGAIS PERTINENTES UM DOUTOR EM CIENCIAS JURIDICAS COM DIPLOMA OBTIDO EM UMA UNIVERSIDADE DO MERCOSUL, EXCETO DO BRASIL, PARA ASSESSORAR JURIDICAMENTE, PARA Q EU NO FUTURO NÃO PUBLICA TANTAS ASNEIRAS COMO VEM FAZENDO.

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  2. A CAPES insiste em querer extrapolar de suas atribuições que não são poucas e há muito tempo vem querendo dar uma interpretação a lei 5.518 que não cabe a ela, e sim ao judiciário quando for convocado a resolver alguma demanda sobre validade de título acadêmico do MERCOSUL.
    O próprio decreto em seu art.2° diz que “São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do mencionado Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição”.
    Ou seja, nenhuma decisão tomada no Conselho do Mercado Comum (CMC), tem força de lei no Brasil sem antes passar por análise e aprovação no Congresso Nacional. E para que isto aconteça o primeiro ponto que será avaliado será o principio constitucional, e este é o ponto chave desta questão.
    A Constituição Brasileira quando trata dos direitos e garantias fundamentais em seu art. 5° diz que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
    Como então poderá ser aprovada alguma resolução, em que se darão direitos fundamentais, como é o caso de exercício profissional de forma diferenciada (desigual) a brasileiros e estrangeiros, sendo que os estrangeiros serão privilegiados em detrimento de nós brasileiros em nosso próprio País.
    Acredito que um professor com diploma de mestrado de uma universidade do MERCOSUL, seja ele de qual nacionalidade for, pelo principio da igualdade garantido em nossa constituição deverá ter os mesmos deveres e privilégios em qualquer instituição brasileira.
    Tenho convicção que venceremos esta queda de braço com a CAPES, pois vivemos em um País que apesar de todas as suas dificuldades sociais, vive em um estado de direito.

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