quinta-feira, 13 de outubro de 2011

DIA DAS CRIANÇAS



Com iniciativa de alunos do 7º semestre noturno, o Dia das Crianças foi realizado com muita festa na Casa da Hospitalidade em Santana e no Hospital Infantil. Aguarde as fotos mais tarde, por enquanto fique com a mensagem acima:



terça-feira, 11 de outubro de 2011

Estão abertas as inscrições para os PEC's.

Aos acadêmicos do Curso de Direito, o Centro de Ensino Superior do Amapá - CEAP, disponibilizará PEC's para duas disciplinas da matriz curricular. Que são:

-História do Direito, com o Prof. Esp. Luiz Alberto Costa Guedes ---Valor total: R$350,00

-Introdução ao Estudo do Direito, com a Prof.ª Esp. Elisabeth Fergusson ---Valor total: R$500,00

Estes valores poderão ser parcelados em até 6x no cartão de crédito. O início das aulas será definido pela Coordenação ainda esta semana.
*Inscrições na Secretaria Acadêmica (primeiro piso) - horário: das 16h às 19h30min

FGV oferece cursos gratuitos.

A Fundação Getulio Vargas oferece curso gratuitos pela internet.
a participação, quando for emitido certificado, valerá como atividades complementares.

Cursos na área de Finanças Pessoais

Como organizar o orçamento familiar – 5h
Como Fazer Investimentos – Básico – 5h – NOVO!

Cursos na área de Sustentabilidade

Sustentabilidade no dia a dia: orientações para o cidadão – 5 h
Sustentabilidade, um valor para a nova geração: orientações para o professor de ensino fundamental – 5 h
Sustentabilidade, um valor para a nova geração: orientações para o professor de ensino fundamental
Sustentabilidade aplicada aos negócios: orientações para o gestor -->

Cursos de Inovação, Venture Capital e Empreendedorismo
Cursos Introdução ao Private Equity e Venture Capital para Empreendedores

Cursos em diversas áreas de conhecimento
Balanced Scorecard – 5 h
Intermediação em Investimentos Financeiros – 5 h
Contratação de Trabalhadores – 5 h
Fundamentos da Gestão de Custos – 5 h
Motivação nas Organizações – 5 h
Processo de Comunicação e Comunicação Institucional – 5 h
Introdução à Administração Estratégica – 5 h
Relevância das Questões Ambientais – 5 h
Produto, Marca e Serviços – 5 h
Fundamentos da Gestão da TI – 5 h
Gerenciamento do Escopo de Projetos – 5 h
Qualidade em Serviços – 15 h
Ciência e Tecnologia – 15 h
Diversidade na Organização – 15 h
Ética Empresarial – 15 h
Recursos Humanos – 15 h

Cursos na área de Direito
Argumentação Jurídica – 5 h
Aspectos gerais da arbitragem – 5 h (NOVO!)
Conceitos e Princípios Fundamentais do Direito Tributário – 5 h
Condutas anticompetitivas – 5 h (NOVO!)
Direito da Sociedade – 5 h (NOVO!)
Gestão do Poder Judiciário – 5 h
Introdução ao Direito Imobiliário – 5 h
Investigação Criminal e Instauração da Ação Penal – 5 h
O Juiz e a Ética – 10 h
Patentes e bases legais – 5 h (NOVO!)
Reforma do CPP – 10 h
Solução de Controvérsias Privadas – 5 h (NOVO!)

Cursos na área de Metodologia
Conhecimento, Saber e Ciência – 5 h
Espaço da Universidade na Sociedade – 5 h

Cursos para professores do Ensino Médio
Filosofia – 30 h
Sociologia – 30 h

ATENÇÃO! Mudanças para as turmas 2ºDIN-1 e 7ºDIN

2ºDIN-1 - Hoje (11/10), terça-feira, a turma estará dispensada nos ultimos horários, referentes a aula de T.G.P - Professora Luciana Uchôa, em virtude de problemas de saúde desta.


7ºDIN - Os acadêmicos terão seu horário antecipado, sendo às 19hr - aula de Direito Financeiro Tributário-1, com o Professor MSc. Paulo Mendes. Estando a turma dispensada no ultimo horário, em virtude da Professora Luciana Melo estar com problemas de saúde.

CHAMADA DE ARTIGOS - RESUMOS CIENTÍFICOS

Egressos e Acadêmicos, a coordenação do curso de Direito editará um livro com resumos, artigos e pareceres sobre questões tributárias em sede de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF) essa publicação é fruto dos trabalhos interdisciplinares realizados há dois anos pelos professores Paulo Mendes, Ilza Facundes e Luciana Melo no 7º semestre. CONVOCO, pois, todos os alunos e egressos que queiram participar a enviar os resumos, artigos e pareceres para o email do paulomendes10@yahoo.com.br para lançarmos até o final do ano mais um produto de nossas pesquisas aqui no CEAP. Os arquivos em formato digital devem ser enviados até o dia 25.11.2011.

a publicação confere título de publicação e aos acadêmicos 20 horas de atividades complementares

OUTRA CONTESTAÇÃO AO PADRÃO DE RESPOSTA DO EXAME DE ORDEM DA OAB

QUESTÃO 3
Caio e Tício pretendem celebrar contrato de compra e venda de bem imóvel. Contudo, para consumarem o negócio, constituem previamente a pessoa jurídica Provisória Ltda. formada por eles apenas, tendo por fito única e exclusivamente não fazer incidir o ITBI sobre a operação, com amparo no art.156, §2º, I, da CRFB, que prevê hipótese de imunidade da referida exação sobre o imóvel utilizado na integralização do capital social. Nesse sentido, Caio, originalmente proprietário alienante do bem, integraliza suas quotas na forma do imóvel, e Tício completa o capital social da empresa depositando o montante correspondente ao valor do bem objeto da alienação. Após pouco mais de duas semanas, Caio e Tício dissolvem a sociedade e, como consequência, Caio recebe sua parcela do capital em dinheiro, ao passo que Tício recebe o seu quinhão na forma do imóvel.
Analise a conduta adotada pelos particulares e responda se, e como, poderia a Fazenda Municipal satisfazer seu crédito com relação à situação apresentada, uma vez descoberta a real intenção dos dois agentes. (Valor: 1,25)

O PADRÃO DE RESPOSTA:

Espelho – Tributário – Questão 3
A conduta é abusiva e não terá eficácia em face do Fisco. Representa hipótese de elusão fiscal (ou elisão ineficaz), em que o comportamento do contribuinte não é, a rigor, ilícito, mas adota um formato artificioso, atípico para o ato que está sendo praticado, para obter redução de carga tributária. Caio e Tício constituíram a sociedade com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITBI, com o escopo de escapar artificiosamente da tributação. Caso o Fisco venha a perceber a manobra artificiosa adotada, poderia lançar o tributo devido, com a aplicação do artigo 116, parágrafo único, do CTN, que dispõe: “A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.” O Fisco poderá, nesta hipótese, requalificar juridicamente os fatos, para fazer incidir o tributo devido.


Item Pontuação
Hipótese de elusão fiscal (ou elisão ineficaz) 0 / 0,25
Abuso de forma 0 / 0,2
O Fisco municipal pode lançar o ITBI, descoberta a conduta abusiva 0 / 0,4
Aplicação da norma geral de antielisão fiscal – art.116, parágrafo único, do CTN 0 / 0,4

contestação: Em primeiro lugar a prova é para advogado, e apesar de ser analista-tributário da receita federal do Brasil, parece-me que a questão foi elaborada por um agente da administração tributária. Não é pacífico na doutrina a utilização do § Único do art. 116 do CTN sem a lei reguladora dos procedimentos. Com a aprovação do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória no 66, de 2002, sem as regras procedimentais que regularia a norma geral antielisiva, ficou o debate acerca da possibilidade de aplicação dela. Registram-se opiniões distintas. Alguns sustentam a "eficácia limitada" da regra inserida no art. 116 do CTN, como por exemplo Torres "Parece-nos que fica na dependência de normas federais, estaduais ou municipais de caráter procedimental para que possa ser aplicado." (RICARDO LOBO TORRES. Normas Gerais Antielisivas. Disponível em: http://www.agu.gov.br/ce/cenovo/ce.asp?mnu=3_2&num=999999. Acesso em: 08 dez 2011) . Outros, apontam para a "eficácia contida" da disposição: "[...], O dispositivo em tela é o típico caso de norma de eficácia contida, de aplicabilidade imediata e direta na clássica definição de José Afonso da Silva, que também se aplica aos dispositivos de lei complementar." (RICARDO LODI RIBEIRO. A Elisão Fiscal e a LC nº 104/01. Revista Dialética de Direito Tributário nº 83. Pág. 149).
Ocorrendo divergência de monta, entendo ser um erro a exigência de tal fundamento. Acrescente-se ao fato que a própria Administração tributária Federal realizou no início de agosto um Seminário Nacional sobre Regulamentação da Norma Geral Antielisiva - veja aqui . Se a própria Administração Tributária possui dúvidas poque cobrar o assunto em um exame de ordem?

Há mais. A fundamentação legal para a ação do fisco é o artigo 118 do CTN, com aplicação da interpretação objetiva do fato gerador. Reporto que não há edição da lei que regulamente a norma geral anti-elisiva prevista no artigo 116, § Único do CTN.
veja-se abaixo:
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I. da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II. dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

“Ementa:... São tributáveis, ex vi do art. 118 do Código Tributário Nacional, as operações ou atividades ilícitas ou imorais, posto a definição legal do fato gerador é interpretada com abstração da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos...” (STJ. REsp 182563/RJ. Rel.: Min. José Arnaldo da Fonseca. 5ª Turma. Decisão: 27/10/98. DJ de 23/11/98, p. 198.).
“Ementa:... III. Para fins da incidência tributária, é irrelevante a capacidade jurídica do ente tributado, basta que seja uma unidade econômica...” (TRF-1ª Região. AC 95.01.35853-4/BA. Rel.: Juíza Vera Carla Cruz (convocada). 4ª Turma. Decisão: 08/10/99. DJ de 17/03/00, p. 173.).

Entendo, portanto, que o item de pontuação deveria ser cancelado, com atribuição dos pontos a todos os candidatos.


Prof. Paulo Mendes

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

ATENÇÃO 10ºDIN.

Hoje (10/10 - segunda-feira), NÃO HAVERÁ AULA!!!

Estando a turma dispensada!

ATENÇÃO 2DIN

A Profa. Luciana Uchoa não ministrará aulas hoje. A turma foi dispensada no 3º e 4º horário.

atenção alunos do 10DIN

não haverá aula hoje. A turma foi dispensada.

atenção 7DIN1

a Profa. Luciana Uchoa não ministrará aula hoje. Em seu lugar entra o Prof. Paulo Campelo.

Prazo de inscrição para novo Exame da OAB termina nesta segunda-feira

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) encerra nesta segunda-feira (10), as 23h59, prazo de inscrições para mais um Exame de Ordem. As taxa de inscrição custa R$ 200. O V Exame de Ordem Unificado, como é chamado, terá a primeira fase (prova objetiva) no dia 30 de outubro e a segunda fase (prova prático-profissional) em 4 de dezembro.
As inscrições podem ser feitas no site da OAB ou no site da FGV Projetos, responsável pela prova. A inscrição pode ser paga no banco até o dia 11 de outubro de 2011, considerando homologada a inscrição com a efetivação do pagamento.

A prova objetiva terá a duração de cinco horas e será aplicada dia 30 de outubro, das 14h às 19h. Serão 80 questões de múltipla escolha. Quem acertar o mínimo de 40 questões passa para a segunda fase. Na segunda fase, dia 4 de dezembro, o candidato precisa redigir uma peça processual e responder a cinco questões, sob a forma de situações-problema. O resultado preliminar final será divulgado em 26 de dezembro, quando os candidatos poderão entrar com recursos. O resultado final sairá dia 16 de janeiro de 2012, segundo o edital.

FLUXOGRAMA DO TRABALHO DE CURSO

CLIQUE NA IMAGEM PARA AMPLIAR



O curso de Direito do CEAP optou pela MONOGRAFIA como trabalho de curso. O TC é desenvolvido nos 9º e 10º semestre. Na nova matriz desde o 8º semestre começaremos a desenvolver o trabalho de pesquisa jurídica. Não perca tempo, escolha seu tema desde já e a separar material de leitura e pesquisa.

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

PROVA DISCURSIVA DE TRIBUTÁRIO DA OAB - COORDENADOR CONTESTA PADRÃO DE RESPOSTA

Vejamos a situação problema:
QUESTÃO 1
A empresa Nova Casa atua no ramo de venda de eletrodomésticos e como tal encontra-se sujeita ao recolhimento do ICMS e ao dever de entregar arquivos magnéticos com as informações das vendas efetuadas em cada período de recolhimento. Em fiscalização realizada em 01/02/2009, o Fisco Estadual constatou a insuficiência do recolhimento do ICMS no período entre 01/01/2008 a 01/02/2009 e lavrou auto de infração exigindo o tributo não recolhido acrescido de multa no montante correspondente a 80% do tributo devido, na forma da legislação estadual. Ainda como consequência da fiscalização, foi lavrado outro auto de infração para aplicar a penalidade de R$ 1.000,00 por cada arquivo magnético não entregue no mesmo período. Ocorre que, no prazo para apresentação da impugnação administrativa, os sócios da empresa Nova Casa finalizaram as negociações anteriormente iniciadas com a sua concorrente Incasa e decidiram vender a empresa, a qual foi incorporada pela Incasa. Ao se deparar com as autuações em questão, a Incasa aciona o seu corpo jurídico.
Com base nesse cenário, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Existe a possibilidade de cancelar, total ou parcialmente, o auto de infração lavrado para cobrança do tributo devido e da sua respectiva penalidade? (Valor: 0,8)
b) Existe a possibilidade de cancelar, total ou parcialmente, o auto de infração lavrado para exigir a penalidade por falta de entrega dos arquivos magnéticos? (Valor: 0,45)


O PADRÃO DE RESPOSTA:
Espelho – Tributário – Questão 1
O artigo 132 do CTN prevê que a “pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.” Ao utilizar a expressão “tributos”, segundo a interpretação consolidada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo nº 923.012/MG, o legislador não quis restringir a sucessão dos créditos tributários somente aos débitos decorrentes de inadimplemento no pagamento do tributo, mas também as multas de caráter moratório ou punitivo, eis que no artigo 129 do CTN, o legislador expressamente utilizou a expressão “créditos tributários”, sem qualquer restrição. Portanto, as multas constituídas ou em fase de constituição até a data do ato de incorporação permanecem como devidas pela empresa incorporadora. Na mesma linha, as obrigações chamadas de acessórias também são consideradas como devidas pela empresa incorporadora, pois conforme prevê o artigo 113, §3º, do CTN, as obrigações acessórias, pelo simples fato de sua inobservância, convertem‐se em obrigação principal. Portanto, não há fundamento jurídico para excluí‐las da sucessão por incorporação.

Item Pontuação
Citação dos arts.129 e 132 do CTN. (0,1 cada um) 0 / 0,1 / 0,2
Identificação da figura da sucessão tributária. 0 / 0,25
Caráter confiscatório da multa (0,1) – art. 150, IV, da CRFB (0,1). 0 / 0,1 / 0,2
A interpretação deve conjugar o artigo 132 e o artigo 129, ambos do CTN para permitir que as multas também sejam devidas pelo sucessor. 0 / 0,2
A obrigação acessória não adimplida converte‐se em obrigação principal (de pagamento). Artigo 113, §3º, do CTN. 0 / 0,2 / 0,4


Contestação: Verifiquei que a alegação de caráter confiscatório da multa não se relaciona com os argumentos do espelho, pois ele é claro em afirmar que não há fundamento jurídico para excluí-las. Por outro giro, a limitação constitucional ao poder de tributar do estado prevista no artigo 150, IV da CRFB, já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), onde ficou estabelecida a técnica de aferir a insuportabilidade da carga tributária de um determinado ente-federativo, dentro de um lapso temporal, como pode ser conferido em material didático produzido por mim - elementos de direito tributário - :, já com relação à multa tributária, deve ocorrer o caráter desproporcional entre o evento e a punição, e essa situação fática não existe na situação problema. Vejam a jurisprudência sobre o assunto:


O artigo 150, inciso IV, da CF consagra o Princípio do Não-Confisco. Trata-se de uma inovação no Sistema Tributário Nacional, visto que o constituinte de 1988 preocupou-se em conferir à sociedade um elemento positivo que impossibilitasse o livre alvedrio estatal na instituição de tributos. Ressalte-se que o princípio do não confisco deve ser analisado de acordo com a carga tributária de cada ente tributante e não para cada tributo isoladamente, como deixa claro esta decisão do STF:

"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade, consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello. A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) — para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo — resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal — afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade”. (ADC 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/04/03).

"Fixação de valores mínimos para multas pelo não-recolhimento e sonegação de tributos estaduais. Violação ao inciso IV do art. 150 da Carta da República. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal." (ADI 551, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14/02/03).


Em conclusão, o item de pontuação "caráter confiscatório da multa" esta errado.


Prof. MSc. Paulo Mendes

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

CHAMADA DE ARTIGOS

A Revista da Procuradoria-Geral receberá textos (artigos e resenhas) até o dia 28 de outubro de 2011, que abordem temas no campo do Direito Público, em especial nas áreas Administrativa, Ambiental, Constitucional, Internacional, Processual, Tributária e Urbanística, para publicação na Revista n. 8/2011.
Serão aceitas para análise somente produções inéditas que obedecerem aos critérios e às normas de publicação estabelecidos pelo Conselho Editorial da Revista, disponíveis para download no link da Procuradoria no site www.santos.sp.gov.br.
Os trabalhos serão enviados em CD, acompanhados de uma cópia impressa em papel A4, ao Centro de Estudos da PGM, Praça Mauá, s/n., sala 217, Santos/SP, CEP: 11.010-900. Informações pelo e-mail: revistadaprocuradoria@santos.sp.gov.br e pelo telefone (13) 3201-5132.

os acadêmicos que conseguirem publicar artigos ou resenhas ganharão da Coordenação do Curso de Direito 20 ou 10 horas de atividades complementares, respectivamente.

abertas as inscrições para novo exame de ordem da OAB

Atenção egressos:

SAIBA MAIS SOBRE O EXAME DE ORDEM
O que diz a lei: O Exame da OAB se baseia no artigo 5º parágrafo XIII da Constituição Federal: "XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"; e no Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94): "Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)"
Quem deve participar: Todo bacharel de direito precisa fazer o exame para poder exercer a profissão de advogado
Quantas provas são feitas por ano? São três edições por ano e o candidato que não for aprovado pode fazer a edição seguinte
Como é a prova? A prova é dividida em duas fases. A primeira fase é composta de 80 questões de múltipla escolha. Quem acertar o mínimo de 40 questões passa para a segunda fase.
Na segunda fase o candidato precisa redigir uma peça processual e responder a cinco questões, sob a forma de situações-problema, compreendendo as seguintes áreas de opção do bacharel, indicada no momento da inscrição: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Empresarial, Direito Penal ou Direito Tributário.
Quanto custa a taxa de inscrição? O candidato paga R$ 200 para fazer o exame

faça sua inscrição aqui


PREPARE-SE PARA A PROVA, MANDE UM E-MAIL PARA paulomendes10@yahoo.com.br, pois a coordenação do curso de direito promoverá aulas de reforço para vc.

vc também pode fazer simulados gratuitos nos sítios: http://www.novoexamedeordem.com.br/

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

23 ANOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Política
Quem tem medo dos 23 anos da Constituição?
Ao completar 23 anos no dia 05 de outubro deste ano, a Constituição da República Federativa do Brasil consolida o maior período de normalidade democrática já vivido na história política brasileira, mostrando o acerto dos constituintes de 1988, quando legaram ao Brasil uma Carta cidadã que impulsiona o país rumo a um Estado Social e Democrático de Direito.
Isso porque, sem abrir mão dos direitos de liberdade e das garantias formais de limitação do poder – tais como a separação dos poderes e o sistema de freios e contrapesos, típicas da proposta liberal, a Constituição de 1988 contemplou os direitos sociais em igual dimensão fundamental, dando ensejo a um novo papel para o Estado brasileiro: conciliar o modo de produção capitalista com as exigências de socialização dos bens e serviços e promoção de maior igualdade real, não apenas perante a lei.
Assim, a preocupação social aliou-se à restauração da democracia enquanto diretrizes maiores da Nação.
Ao se compreender a Constituição não apenas como texto legal, mas como um projeto que se realiza na progressiva tensão entre as imposições normativas e as condições históricas e políticas da sociedade, tem-se que ela se realiza a cada dia, como se fosse uma casa em construção, em que as paredes foram erguidas em 1988 e os cômodos, os móveis e os ornamentos são construídos ao longo do tempo.
Leia a íntegra em Quem tem medo dos 23 anos da Constituição?

Pedro Taques é senador da República
Marco Marrafon é professor de Direito e Pensamento Político da UERJ

Atenção - 2ºDIN1 e 2ºDIN2

Hoje, a professora KátiaPaulino NÃO MINISTRARÁ a aula nos dois primeiros horários no 2ºDIN1, mas dará a aula NORMALMENTE no 2ºDIN2.

Os demais horários continuam como de costume.

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Resultado de mais um grupo de pesquisa - DIREITOS HUMANOS

Resultado da seleção do grupo de pesquisa em DIREITOS HUMANOS – Profa. Msc Camila Ilário

1.Eloízio de Souza Farias
2.Denise Andrade
3.Marta do Socorro P. Rosário
4.Fernando Cezar Pereira
5.Elisandro Costa Gama
6.Lívia Cristina Cavalcante Lemos
7.José Antonio da Silva Sousa
8.Ariadne Stephane Pereira Carvalho
9.Rosangela do Socorro B. Cavalcante
10.André Paulo Alencar de Farias

*A reunião de apresentação do grupo acontecerá no dia 06 de outubro de 2011, às 17:30, na sala do Núcleo Docente Estruturante (NDE) do curso de Direito.

Profa. Msc Camila Ilário

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

ENCERRAMENTO É HOJE













veja as fotos do 1º DIA







STF X CNJ - INVESTIGAÇÃO DE JUÍZES ACUSADOS DE CORRUPÇÃO



Enviado por Maria Helena Rubinato Rodrigues de Sousa - 30.9.2011 16h09m
Política
Mas que não é, não é...

Tenho pelo Supremo Tribunal Federal o respeito que me foi incutido desde jovem. Ali chegavam os homens mais capacitados de sua área.

Juízes eram pessoas com grande preparo intelectual, com longa carreira atrás de si, de vida e caráter ilibados que, indicados ao STF, nele ascendiam por mérito. Sua presença despertava, nos cidadãos, consideração natural.

Lembro perfeitamente quando o Golpe de 1º de abril caçou três juízes do STF: Evandro Lins e Silva, Hermes Lima e Vitor Nunes Leal. Não brincaram com a sorte, os oficiais-generais – caçaram a nata daquela instituição. Foi um tranco.

Por essa época eu era cliente fiel da Livraria Leonardo da Vinci, na av. Rio Branco, e muitas vezes vi Dr. Evandro caminhando entre o tribunal e a livraria, sozinho ou com um amigo, em passadas tão largas quanto os gestos que fazia com as mãos.

Não sei explicar porque simpatizava tanto com ele: nunca trocamos palavra, mas guardo sua figura na memória e ao fechar os olhos e relembrar tento ver se havia algum segurança caminhando atrás dele. Não, não havia.

Isso foi no Rio de Janeiro dos anos 50 e não na suntuosa Capital Federal de nossos dias, a Persépolis com palácios que curiosamente saíram da mente de um comunista, o para mim genial e imperdoável Niemeyer.

A grandiosidade dos prédios que projetou, naquela vastidão do Planalto Central, mexeu com a noção de grandeza dos brasileiros. Dos vira-latas de Nelson Rodrigues passamos a nos achar os titãs da América Latina.

Hoje, esse limite já foi ultrapassado; ricos, poderosos, damos lições de Economia, de Ciências Políticas e já ameaçamos com Nova Ordem Mundial.

Nossas autoridades, os Três Poderes, moram nas nuvens e não nos veem. Não se constrangem em zanzar de um lado a outro em jatinhos; não ficam sem graça ao receber auxílio moradia; não evitam se mostrar poderosos. São tão preciosos que não sabem nem o que é andar de táxi!

Isso é chocante? Não. Em se tratando dos membros dos outros Dois Poderes, confesso, preconceituosa, não creio. Ali não precisa de diploma. O grau de instrução é irrelevante.

Mas no STF? Quantos anos queimando as pestanas para ter 2822 funcionários que atendam uma instituição onde imperam 11 pessoas? 435 seguranças? 239 recepcionistas?

Não sei de quais mordomias gozam o STJ ou o CNJ. Vai ver empatam com o STF.

Não vou julgar a desavença entre os dois ministros. Os juízes são eles. Mas posso dar um palpite? Penso que ela está é certa!

Eliana Calmon não se referiu a toda uma corporação, é só ler com calma o que ela disse. Ou Cézar Peluso quer que eu acredite que a toga do juiz é um poderoso tira-manchas?

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

AVALIAÇÃO CONFIRMADA 7 DIN1/7DIV1

ATENÇÃO ACADÊMICOS DO 7DIN1 CONFIRMADA PARA HOJE (3º E 4º HORÁRIO) A AVALIAÇÃO EM GRUPO DO EXERCICIO AVALIATIVO DA DISCIPLINA DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO I.

CNJ diz que 35 desembargadores são suspeitos de crimes

Ministra Eliana Calmon tem carreira marcada por combate à corrupção. Para ler mais clique na imagem



Ao menos 35 desembargadores são acusados de cometer crimes e podem ser beneficiados caso o STF (Supremo Tribunal Federal) decida restringir os poderes de investigação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), informa reportagem de Flávio Ferreira, publicada na Folha desta quinta-feira (a íntegra está disponível para assinantes do jornal e do UOL, empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).


















Os desembargadores são juízes responsáveis por analisar os recursos contra sentenças nos tribunais de Justiça. Formam a cúpula do Judiciário nos Estados.
O Judiciário foi palco de uma guerra esta semana após declaração da corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon, de que o Poder sofre com a presença de "bandidos escondidos atrás da toga".
A corregedora tenta evitar que o Supremo restrinja a capacidade de investigação do CNJ ao julgar uma ação proposta pela AMB (Associação dos Magistrados do Brasil).